- 1 -O quadro de incentivos fiscais à reabilitação urbana é materializado através da concessão de isenções totais ou parciais ou do agravamento das taxas aplicáveis relativamente aos seguintes impostos:
- a)Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis [IMT];
- b)Imposto Municipal sobre Imóveis [IMI].
- 2 -Os incentivos respeitantes ao IMT são, para efeitos deste Regulamento, os seguintes:
- a)IMT: A, que constitui um benefício aplicável à aquisição de imóveis para reabilitação;
- b)IMT: B, que constitui um benefício aplicável à aquisição de imóveis reabilitados.
- 3 -Os incentivos respeitantes ao IMI são, para efeitos deste Regulamento, os seguintes:
- a)IMI: A, que constitui um benefício aplicável à reabilitação de imóveis;
- b)IMI: B, que constitui um benefício aplicável a imóveis em adequado estado de conservação, conforme ficha respetiva em anexo;
- c)IMI: C, que constitui uma penalização aplicável a imóveis degradados;
- d)IMI: D, que constitui uma penalização aplicável a imóveis em ruínas;
- e)IMI: E, que constitui uma penalização aplicável a imóveis devolutos.
- 4 -A descrição detalhada e a explicitação da forma de operacionalização dos incentivos descritos nos números anteriores constam das fichas em anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 5 -Os procedimentos de iniciativa particular devem ser iniciados no prazo de pelo menos quatro meses antes da comunicação à Autoridade Tributária.
Artigo 4.º — Identificação dos Incentivos Fiscais à Reabilitação Urbana
Vigente desde: 16/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2021