- 1 -O quadro de incentivos tributários à reabilitação urbana é materializado através da isenção de pagamento de determinadas taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes, designadamente as respeitantes a:
- a)Obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução de edifícios existentes;
- b)Ocupação do espaço público associada às obras referidas na alínea anterior.
- 2 -Para além dos incentivos previstos no número anterior, os valores pagos pela taxa aplicável à determinação do estado de conservação do imóvel constante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes serão parcial ou totalmente restituídos ao requerente, nas seguintes situações:
- a)Se o nível de conservação do imóvel aferido após a realização de obras de reabilitação for superior em pelo menos um nível face ao obtido antes das mesmas, assegurando sempre, de forma cumulativa, a obtenção do nível mínimo de 3 (Médio), a ausência de anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados e a inexistência de situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes, será restituído ao requerente 75 % dos valores pagos pela taxa aplicável à determinação do estado de conservação do imóvel;
- b)Se o nível de conservação do imóvel aferido na sequência de requerimento apresentado no quadro dos incentivos fiscais previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º for igual ou superior a 3 (Médio), assegurando sempre, de forma cumulativa, a obtenção do nível mínimo de 3 (Médio), a ausência de anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados e a inexistência de situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes, será restituído ao requerente 75 % dos valores pagos pela taxa aplicável à determinação do estado de conservação do imóvel;
- c)Se o nível de conservação do imóvel aferido na sequência de requerimento apresentado no quadro dos incentivos fiscais previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º for igual ou superior a 3 (Médio), assegurando sempre, de forma cumulativa, a obtenção do nível mínimo de 3 (Médio), a ausência de anomalias médias, graves ou muito graves em qualquer dos elementos funcionais avaliados e a inexistência de situações que constituam grave risco para a segurança e saúde públicas e/ou dos residentes, serão totalmente restituídos os valores pagos pela taxa aplicável à determinação do estado de conservação do imóvel.
Artigo 5.º — Identificação dos Incentivos Tributários à Reabilitação Urbana
Vigente desde: 16/04/2021
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Em vigor desde 16/04/2021