- 1 -O processo contraordenacional iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
- 3 -O processo de contraordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, devidamente atualizado, e demais legislação complementar.
Artigo 17.º — Competência e Procedimento
Vigente desde: 27/03/2024
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