- 1 -As taxas, tarifas e receitas municipais previstas na tabela anexa são atualizadas todos os anos, no início do ano civil, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de atualização diferente.
- 2 -Quando as taxas, tarifas e receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
- 3 -A atualização prevista no número anterior será arredondada para a casa centesimal 0 ou 5.
- 4 -No cálculo para o ano seguinte será sempre utilizado o valor sem arredondamento.
- 5 -Quando as taxas, tarifas e receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 19.º — Atualização
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024