Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes.
Artigo 29.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 02/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026