- 1 -A deliberação da comissão, referida no artigo anterior, será comunicada por escrito, via postal, fax, telefone ou pessoalmente ao requerente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando não for possível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.
- 2 -Quando realizada pessoal ou telefonicamente, a notificação terá de ser feita, posteriormente, e por escrito.
- 3 -Após a comunicação a que alude o artigo anterior, o requerente dispõe de noventa dias para proceder ao levantamento dos apoios concedidos.
Artigo 15.º — (Comunicação da decisão)
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009