- 1 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cessando o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, e quando a música estiver completamente desligada e não seja percetível qualquer ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, os estabelecimentos estão autorizados a proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no seu interior no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.
- 3 -Em todo o caso, encontram-se em incumprimento para efeitos do presente diploma todos os estabelecimentos que, decorridos 30 minutos sobre o limite de encerramento previsto no horário de funcionamento, ainda mantenham no seu interior clientes e pessoas estranhas ao serviço do estabelecimento.
Artigo 8.º — Encerramento do estabelecimento
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017