- 1 -O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e requisitos definidos nas condições de ingresso.
- 2 -Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, a lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
- a)Admitido;
- b)Admitido condicionalmente;
- c)Excluído.
- 3 -São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere estarem reunidas as condições de ingresso.
- 4 -São considerados "Admitidos condicionalmente" os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º - condições de ingresso, necessitem de realizar provas escritas, eventualmente complementado por prova oral - neste caso, o júri deve indicar quais as provas que o candidato deve realizar.
- 5 -São considerados "Excluídos" os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos, que não tenham entregue a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto, e no presente regulamento.
- 6 -A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.
- 7 -O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 9.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 12/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2019