- 1 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Freguesia mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade, nos termos do artigo 4.º, e do qual deve constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Morada;
- c)Contacto telefónico;
- d)Correio eletrónico, se existir;
- e)Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas e fotografias do mesmo;
- f)Fundamentação adequada da pretensão;
- g)Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério.
- 3 -São devidas taxas pela prestação deste serviço.
Artigo 11.º — Inumações fora do Cemitério
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020