- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, em 72 horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em 72 horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em 48 horas após o termo da mesma;
- d)Para os casos referidos no n.º 1 do artigo 9.º, em 24 horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
- 5 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 13.º — Prazos
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020