- 1 -Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
- 2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,40 mm.
- 4 -Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de 3 anos após a última inumação em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.
- 5 -Poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente, tenha sido utilizado caixão apropriado para inumação temporária;
- b)O primeiro caixão só ser enterrado se as ossadas encontradas se removerem para ossário ou ficarem sepultadas abaixo da profundidade a que o mesmo vai ser colocado, nunca a menos da fixada no artigo 51.º;
- c)O segundo caixão só ser enterrado se o primeiro tiver ficado abaixo da profundidade fixada no artigo 51.º
Artigo 21.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020