- 1 -À cremação é aplicável o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 18.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
- 3 -Enquanto o cemitério não dispuser de columbário próprio para inumação de cinzas resultantes de cremação, estas serão depositadas, a requerimento dos interessados identificados no artigo 4.º, em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério e mediante o pagamento da respetiva taxa e entrega do documento comprovativo do óbito.
Artigo 25.º — Cremação
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020