- 1 -A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos, será livremente admitida nos termos gerais do direito e quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à transladação dos mesmos nos termos do presente regulamento ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela permanência nas mesmas condições e conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -A transmissão prevista no presente artigo só será admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 39.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020