- 1 -O averbamento das transmissões no alvará a que se referem os artigos anteriores será feito mediante autorização do Presidente da Freguesia e perante a exibição de:
- a)Requerimento, com assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;
- b)Bilhete de identidade/cartão de cidadão e cartão de contribuinte de todos os destinatários;
- c)Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros; e/ou
- d)Certidão ou fotocópia do documento de partilhas (sentença, escritura pública ou outro documento particular autenticado equivalente e legalmente admissível); e/ou
- e)Certidão ou fotocópia de testamento;
- f)Pagamento das taxas que estiverem em vigor.
- 2 -A entrega dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior deve permitir a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.
- 3 -No que respeita aos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do presente artigo, os interessados poderão proceder apenas à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 41.º — Averbamento
Vigente desde: 06/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2020