- 1 -Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados proceder à publicação de aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços de Secretaria, num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, regional e nacional, bem como requerer à Freguesia a afixação de editais, de conteúdo similar ao do aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no aviso e edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de aviso e da afixação do edital, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
- 2 -Os interessados que façam a declaração sob compromisso de honra referida no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade civil e criminal perante eventuais reclamantes, ficando a Freguesia eximida, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
- 3 -A transmissão do alvará de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e na aplicação informática da Freguesia destinada ao Cemitério.
Artigo 42.º — Justificação do reatamento do trato sucessivo
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020