- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães-guia, nos termos legais;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- e)Plantar qualquer ser vivo de caráter vegetal fora de vasos de embelezamento;
- f)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
- g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- h)Realizar manifestações de caráter político;
- i)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
- j)A permanência de menores quando não acompanhadas por adulto;
- k)Efetuar peditórios;
- l)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local;
- m)A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados;
- n)A incumbência de agentes funerários ou seus representantes aos funcionários dos cemitérios da prática de atos ou prestação de serviços que estejam confiados àquelas entidades.
- 2 -Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos dos números anteriores.
Artigo 58.º — Proibições
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020