- 1 -Constitui contraordenação punida com coima de 200(euro) a 2.500(euro) ou de 400(euro) a 5.000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, na sua atual redação.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 63.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 06/04/2020
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