- 1 -Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados, treinadores de desporto, dirigentes e outros agentes desportivos, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo, assim como por parte dos clubes desportivos.
- 2 -Os riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, são assegurados pelo seguro escolar.
- 3 -Os seguros dos utentes enquadrados nas atividades de realização pontual são da responsabilidade das entidades promotoras.
Artigo 27.º — Seguro
Vigente desde: 27/03/2024
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