- 1 -É da responsabilidade do promotor ou organizador implementar um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência no decorrer de um espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações desportivas, bem como possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos, de acordo com os princípios éticos inerentes à prática desportiva.
- 2 -Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, divulgar informação sobre as normas e comportamentos de segurança a adotar por parte dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo ou competição desportiva.
Artigo 36.º — Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
Vigente desde: 27/03/2024
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