- 1 -Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e, desde que dai não resulte prejuízo para qualquer das partes, pode ser autorizada a utilização simultânea por duas ou mais entidades.
- 2 -Em períodos de utilização simultânea, prevista no número anterior, devem os atletas e praticantes pautar a sua conduta pelo respeito mútuo na relação com outros utentes.
Artigo 47.º — Utilização Simultânea
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024