Como medidas preventivas face a indícios de ilicitude pode ocorrer a apreensão dos objetos usados nessa prática, pelo responsável das instalações, ou em caso de ausência, por quem o substitua.
Artigo 76.º — Medidas Preventivas
Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024