- 1 -Para as tipologias de Atividades de Intercâmbio constantes das alíneas a) e b) do artigo 14.º do regulamento, é estabelecido o limite máximo de 60,00€ por membro ativo do grupo beneficiário;
- 2 -Para as tipologias de Atividades de Intercâmbio constantes das alíneas c), d) e e) do artigo 14.º do regulamento, é estabelecido o valor máximo por atividade de 500,00€;
- 3 -Projetos de Intercâmbio extraordinários, de reconhecido impacto e interesse público relevante, desde que devidamente fundamentados poderão ser alvo de apoio diferenciado, através de deliberação a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Limites a considerar na atribuição de apoios
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026