- 1 -Cabe ao ICA a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir.
- 2 -Pode o ICA decidir não atribuir apoio a projetos com classificação inferior a 5, determinando que o valor remanescente é aplicado no mesmo concurso do ano seguinte, ou na 2.ª chamada do mesmo ano, caso exista, ou, no caso do apoio à produção audiovisual e multimédia, determinando atribuir esse valor a projetos com um mesmo operador em detrimento da regra prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, quanto à acumulação nesses casos.
- 3 -A decisão final é publicitada no website do ICA, e notificada por via eletrónica a todos os candidatos.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018