Artigo 11.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe ao ICA a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir.
- 2 -Pode o ICA decidir não atribuir apoio a projetos com classificação inferior a 5, determinando que o valor remanescente é aplicado no mesmo concurso do ano seguinte, ou na 2.ª chamada do mesmo ano, caso exista, ou, no caso do apoio à produção audiovisual e multimédia, determinando atribuir esse valor a projetos com um mesmo operador em detrimento da regra prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, quanto à acumulação nesses casos.
- 3 -A decisão final é publicitada no website do ICA, e notificada por via eletrónica a todos os candidatos.