- 1 -Os contratos são celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prazos máximos de entrega dos materiais finais, no caso de apoios à produção, são os seguintes:
- a)Para obras cinematográficas:
- i)Seis anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de longa-metragem;
- ii)Três anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de curta-metragem;
- iii)Dois anos a contar da assinatura do contrato para longas-metragens de ficção e documentários;
- iv)Um ano a contar da assinatura do contrato para curtas-metragens de ficção;
- b)Para obras audiovisuais e multimédia:
- i)Quatro anos a contar da assinatura do contrato para séries de animação;
- ii)Dois anos a contar da assinatura do contrato para outros tipos de obra audiovisual.
- a)Para obras cinematográficas:
- 3 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o ICA, I. P. pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior, que será objeto de nova contratualização.
- 4 -Quando o beneficiário do apoio esteja obrigado a apresentar relatório e contas finais assinadas por TOC e ainda certificadas por ROC quando legalmente necessário, o prazo máximo para a apresentação destes elementos é de seis meses a contar da conclusão do projeto, sem prejuízo dos prazos referidos nos Anexos.
Artigo 13.º — Prazos e prorrogações
Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018