- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas admitidas são analisadas e avaliadas por um júri, cuja composição é homologada pelo membro do governo responsável pela área da cultura.
- 2 -Na modalidade de apoio automático, no subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, no subprograma de apoio à distribuição na vertente de apoio a obras nacionais e no subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, não há lugar a designação de júri em virtude da inexistência de fases de avaliação e seleção de projetos.
- 3 -O funcionamento do júri obedece ao disposto no Regulamento de Funcionamento do júri.
- 4 -No apoio a projetos e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, a avaliação e decisão de atribuição de apoio cabe ao Conselho Diretivo do ICA.
Artigo 3.º — Competência para a avaliação dos projetos
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018