Artigo 8.º
Audiência de interessados
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas, para querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.
- 3 -Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.