- 1 -Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas, para querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.
- 3 -Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.
Artigo 8.º — Audiência de interessados
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018