- 1 -Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação de seriação de 0 a 20 valores, na escala inteira e considerando-se como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco, obtida de acordo com os seguintes critérios:
- a)Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, em áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final do curso;
- b)Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final da prova de avaliação de capacidade de ingresso, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º;
- c)Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior por maiores de 23 anos nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, 63/2016 de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto;
- d)Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior na área de estudos do CTeSP, ou área afim, a que se candidatam mediante a aplicação do seguinte fator: classificação final do curso;
- e)Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior não provenientes de áreas relevantes para ingresso no CTeSP a que se candidatam, mediante aplicação do seguinte fator: classificação final da prova de avaliação de capacidade de ingresso, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -Não sendo disponibilizada informação quantitativa relativa à média final de um curso, os respetivos candidatos são seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.
Artigo 9.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020