- 1 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, não podendo exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 3 -As vagas aprovadas e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, são divulgadas através de Edital afixado nos locais de estilo do ISEC Lisboa e publicadas no seu sítio de internet (www.iseclisboa.pt).
Artigo 19.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 16/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2021