- 1 -A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim só apoia o arrendamento de fogos cujos contratos estejam devidamente participados no competente Serviço de Finanças ou através de um contrato-promessa de arrendamento, elaborado com o modelo constante no Anexo II do presente regulamento, bem como, quando legalmente exigível, a exibição do certificado energético da habitação.
- 2 -Os candidatos devem reunir cumulativamente as seguintes condições de acesso:
- a)Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros oriundos do Espaço da União Europeia, ou de Países Terceiros, desde que se encontrem a residir legalmente em Território Nacional; (1)
- b)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- c)Ter residência, com recenseamento nos cadernos eleitorais há pelo menos dois anos, no concelho da Póvoa de Varzim comprovados por atestado da Junta de Freguesia;
- d)Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietários de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem serem proprietários de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas, ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional;
- e)O candidato ou agregado familiar ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 60 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) à data da candidatura;
- f)Dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e, em que:
- i)A tipologia seja adequada ao agregado familiar, conforme tabela do anexo I do presente regulamento;
- ii)A renda mensal não exceder os limites constantes da legislação relativa ao programa "Porta 65 Jovem" ou outro que o venha a substituir;
- iii)O senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
- g)Não ser beneficiário de apoio atribuído no âmbito do arrendamento urbano ou de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.
- 3 -Podem ser consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou educação, devidamente comprovadas.
- 4 -No caso de pessoas vítimas de violência doméstica, a atribuição do apoio ao arrendamento pode não obedecer ao cumprimento das alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo, desde que sejam devidamente encaminhadas por instituições de defesa e proteção às vítimas de violência doméstica.
Artigo 6.º — Condições de acesso pelos agregados familiares
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022