- 1 -As sepulturas serão devidamente numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.
- 2 -Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os laterais dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura mínima de 0,60 m.
Artigo 17.º — Organização do espaço
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023