- 1 -Nas sepulturas concessionadas é permitida a inumação em caixões de madeira densa.
- 2 -Para efeito de nova inumação em sepultura concessionada poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária ou quando a inumação anterior tenha sido efetuada a duas funduras, sendo a que se vai realizar, feita a uma fundura.
Artigo 19.º — Sepulturas concessionadas
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023