Nas sepulturas concessionadas de duas funduras, quando seja necessário proceder a nova inumação decorridos os cinco anos previstos na lei, esta será realizada a uma fundura, mantendo-se as ossadas do cadáver anterior inumado por exumar, salvo quando os interessados solicitem a sua remoção.
Artigo 27.º — Sepulturas concessionadas
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023