- 1 -Decorridos o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo 46.º ou após a notificação judicial do n.º 1 do artigo 48.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da UFCOC par ser declarada a prescrição a favor da freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 49.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 17/03/2023
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