- 1 -O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será notificado aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.
- 2 -Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, será publicado anúncio num dos jornais mais lidos na área do Freguesia, dando conta do estado do jazigo ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a Junta de Freguesia declarar a caducidade da concessão.
Artigo 51.º — Estado de ruína e realização de obras
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023