- 1 -A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 63.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 350,00(euro) (trezentos e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao artigo 5.º será punida com a coima de 100(euro) (cem euros), e em caso de reincidentes poderá a pessoa individual, ou coletiva ser proibida de atuar nos cemitérios da Freguesia.
- 4 -A infração de aplicação de campa sem prévia concessão do terreno, será punida com coima de 500,00 euros (quinhentos euros)
- 5 -A infração do artigo 14.º, será punida com coima de 200,00 euros (duzentos euros)
- 6 -A execução das intervenções mencionadas no artigo 54.º por parte de qualquer entidade sem que esta possua a respetiva licença para o efeito, será punida com coima, que poderá ir de 400,00 euros a 10.000,00 euros, conforme a reincidência.
- 7 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).
- 8 -O não pagamento das penalidades atribuídas por incumprimento às entidades prevaricadoras, incorrem na proibição de vir a exercer qualquer atividade do setor, nos cemitérios desta Freguesia.
- 9 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao presidente da UFCOC, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.
Artigo 68.º — Sanções
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023