- 1 -No momento em que um membro do órgão executivo da Junta de Freguesia do Lumiar detetar que está perante um risco, ou potencial risco, de um conflito de interesses, deverá reportar, imediatamente, essa situação ao Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar, imediatamente, as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 10.º — Suprimento de Conflitos de Interesses
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024