Aprova o Código de Conduta da Junta de Freguesia do Lumiar.
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia do Lumiar, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
Ofertas
Registo e Destino de Ofertas
Convites ou Benefícios Similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de Conflitos de Interesses
Registo de Interesses
Extensão do Regime
O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores da Freguesia do Lumiar.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Freguesia: www.jf-lumiar.pt
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
6 de março de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, Ricardo Mexia.
317442632