- 1 -Concluída a apreciação do arvoredo ou conjunto arbóreo proposto a classificação é produzido um relatório técnico que habilite a decisão do procedimento.
- 2 -Na sequência do relatório é elaborado um projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O projeto de decisão deve conter:
- a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo ou conjunto arbóreo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
- d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de toda aquela cuja execução, carece de autorização prévia Câmara Municipal das Caldas da Rainha, mediante parecer técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
- f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
- g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
- h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 19.º — Relatório e Decisão
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025