- 1 -A classificação pelo ICNF, I. P., de Arvoredo de Interesse Público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
- 2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
- 3 -O técnico responsável com competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes comunica ao ICNF, I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
Artigo 23.º — Sobreposição de Classificações
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025