Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município das Caldas da Rainha.
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano do Município das Caldas da Rainha é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e do previsto no artigo 90.º B da Lei n.º 73/2013 de 3 de Setembro, todos os diplomas na sua redação atual.
Objeto e Âmbito
Deveres Gerais
Compete a de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município das Caldas da Rainha, através do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes e património natural, lhe venha a suceder.
Exclusão do âmbito de aplicação O presente Regulamento não se aplica:
Instrumentos de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano Municipal
Sem prejuízo das demais definições referidas na lei e em sede específica no articulado do presente Regulamento, considera-se para efeitos do mesmo: a) Abate - o corte ou derrube de uma árvore;
Proteção Legal
Arvoredo de Interesse Público
Arvoredo de Interesse Municipal
A classificação de Arvoredo de Interesse Municipal constitui uma competência do Município das Caldas da Rainha, ao abrigo da alínea t) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, cumprindo os critérios estatuído nos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Categorias de Arvoredo Passível de Classificação
Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Critérios Especiais de Classificação dos Conjuntos Arbóreos como de Interesse Municipal
Parâmetros de Apreciação
Iniciativa do Procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as Autarquias Locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não- governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente Regulamento.
A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página do Município das Caldas da Rainha, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados: a. Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Caso o pedido de classificação seja da iniciativa de pessoa singular, deve constar do respetivo requerimento uma autorização expressa do requerente para que os seus dados pessoais possam ser utilizados no âmbito do processo, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
4 - Ao requerimento deve ser junta em suporte papel ou digital, pelo menos, uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
5 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
6 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF, I. P.
Apreciação do Processo de Classificação
Na sequência da abertura do procedimento os serviços municipais competentes, no prazo de 20 dias úteis realizam uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:
Comunicação do Prosseguimento do Procedimento e Medidas de Salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito legal sobre o arvoredo e sobre os prédios em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a Freguesia ou União de Freguesias territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, são notificados para o prosseguimento do procedimento de classificação.
O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte titulares de direitos.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas, cuja execução carece de autorização prévia da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, mediante parecer do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro correspondente a 2/3 da altura da árvore;
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente: a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados e em vias de classificação;
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo.
Relatório e Decisão
Declaração de Interesse Municipal
Sinalização e Divulgação do Arvoredo Classificado
Dever de Colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos legais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços do Município das Caldas da Rainha no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Sobreposição de Classificações
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou conjunto arbóreo.
Da Preservação das Espécies
Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, o Município das Caldas da Rainha considera que pela sua representatividade, idade, historial, raridade, porte, valor cultural ou de enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomenda a sua presença no território, no âmbito do presente Regulamento que devem ser preservadas as seguintes espécies:
Da Preservação de Exemplares Notáveis
O Município das Caldas da Rainha considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser especialmente monitorizados e preservados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada infestante, com perímetro (PAP) igual ou superior a 200 cm, bem como outro património vegetal com relevância preponderante para o Município.
Do Direito à Salvaguarda
Das Operações Urbanísticas
Das Restantes Operações que Afetem o Presente Uso do Solo
Das Proibições em Geral
Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:
Das Infraestruturas em Geral
A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia do Município, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Proibição de Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular
Corpos Salientes
Quando nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado municipal, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.
Enquadramento e Princípios
Arborização em Projeto de Arranjos Exteriores
1 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística e as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), deve conter os seguintes elementos:
a) Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
b) Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
c) Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
d) Memória Descritiva e Justificativa da proposta;
e) Medições do projeto;
f) Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
g) Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos; h) Cronograma dos trabalhos;
i) Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário;
j) Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
2 - O plano de plantação de árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1:200;
3 - Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
4 - É obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de arranjos exteriores (arborizações) que incidam nas seguintes áreas:
a) Núcleo(s) histórico(s) e Área de Reabilitação Urbana (ARU);
b) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;
c) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
d) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
e) Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
Arborização em Espaço Público
Caldeiras
Instrumentos de Gestão e Manutenção
Salvaguarda ao Abate
Dos Abates
Abate de Árvores por Motivo de Obras Rodoviárias
Abate de Árvores por Proximidade da Faixa de Rodagem
Abate de Árvores por Motivo de Circulação de Veículos e Cargas com as Dimensões Máximas Regulamentares
Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.
Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Árvores que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, caso estes não possam ser relocalizados numa proximidade aceitável. E sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
Abate de Árvores de Prédios Confinantes
Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público e de Proteção
Abate de Árvores por Razões de Ordem Técnica ou Estética
Normas Técnicas de Abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo VI ao presente Regulamento.
Das Podas em Geral
Tipos de Podas
Plantação de Árvores
Transplante de Árvores
Aplicação de Sistemas de Ancoragem
Retificação da Tutoragem
Limpeza das Caldeiras e Eliminação de Infestantes e Sachas
Revestimento das Caldeiras
Substituição de Árvores
Rega de Árvores
Prevenção e Combate a Pragas e Doenças
Dos Materiais
Os materiais a aplicar no âmbito do presente Regulamento, com especial enfoque no presente Capítulo e no anterior, devem ser da melhor qualidade e obedecer às especificações constantes no Anexo XI ao presente Regulamento.
Vegetação Existente em Terrenos Privados
1 - Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, o Município das Caldas da Rainha deve ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento adequado. 2. A decisão que determine o referido no número anterior, deve ser devidamente fundamentada, com base em parecer técnico dos serviços competentes.
3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode o Município das Caldas da Rainha proceder, coercivamente, à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas mediante execução fiscal, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pelo Município.
Fiscalização
Contraordenações
Reincidência
Medida da Coima
Processo Contraordenacional
Responsabilidade Civil e Criminal
A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Cumprimento do Dever Omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Legislação Subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
Interpretação de Dúvidas
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Norma Transitória
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Valores de Referência para os Sub-Parâmetros Dendrométricos Relativos ao Critério de Porte (n.º 4 do Artigo 11.º da Lei n.º 59/2021)
Espécie
Perímetro à altura do peito (PAP - medido a 130 cm do solo) (metros)
Nome científico
Nome comum
Alnus glutinosa
Amieiro
2.10
Castanea sativa
Castanheiro
2.40
Cedrus spp.
Cedro
3.40
Celtis australis
Lódão-bastardo
2.10
Chamaecyparis spp.
Falso-cipreste
3.40
Cupressus spp.
Cipreste
2.40
Eucalyptus globulus
Eucalipto
3.90
Fraxinus angustifólia
Freixo
2.40
Picea abies
Abeto
2.40
Pinus pinaster
Pinheiro-bravo
2.40
Pinus pinea
Pinheiro-manso
3.10
Platanus spp.
Plátano
3.30
Populus nigra
Choupo-negro
2.90
Pseudotsuga menziesii
Pseudotsuga
2.40
Quercus faginea
Carvalho-cerquinho
2.40
Quercus robur
Carvalho-alvarinho
2.30
Quercus rubra
Carvalho-americano
2.70
Quercus suber
Sobreiro
2.70
Salix atrocinerea
Salgueiro-negro
2.60
Taxus baccata L.
Teixo
2.10
Tilia spp.
Tília
2.50
Critérios de Ponderação para a Seleção do Valor Base de Perímetro à Altura do Peito (Pap - Medido a 130 Cm do Solo) Identificado na Tabela Anterior
A seleção do valor de referência tem como base o trabalho efetuado pelo Projeto Gigantes Verdes, no concelho de Lousada. Para a definição destes valores foram utilizadas 3000 árvores do concelho, com mais de 150 centímetros de PAP. Para a definição dos valores de referência foram utilizados os seguintes critérios, na presente ordem de importância:
1 - Valor ecológico da espécie, baseado no número médio de microhabitats apresentados pelos espécimes de determinada espécie, no concelho;
2 - Origem da espécie;
3 - Raridade no concelho.
Com base nos critérios supracitados, as ponderações decorreram da seguinte forma:
1 - Para uma espécie com:
a) Número médio de microhabitats igual ou superior a 10;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente ao conjunto de árvores que representam as 25 % maiores do concelho, para a espécie em questão.
2 - Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats superior ou igual a 8;
b) Nativas;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente ao conjunto de árvores que representam as 10 % maiores do concelho, para a espécie em questão.
3 - Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats igual ou inferior a 8;
b) Exóticas;
c) Com menos de 200 exemplares no concelho com mais de 150 centímetros de PAP
ou
a) Com número médio de microhabitats inferior a 8;
b) Nativas;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente às árvores que representam as 5 % maiores do concelho, para as espécies em questão.
4 - Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats inferior a 8;
b) Exóticas;
c) Com mais de 200 exemplares no concelho com mais de 150 centímetros de PAP;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente às árvores que representam as 1 % maiores do concelho, para as espécies em questão.
Para espécies não listadas, o valor de referência é de 2.5 metros de PAP.
ANEXO II
Árvores Classificadas de Interesse Municipal (artigos 10.º e 20.º)
Local
Número
Espécie
Coordenadas
Deliberação
Não existem
Árvores classificadas de Interesse Público no Município das Caldas da Rainha
Nome científico
Lugar
Classificação
Coordenadas
Alnus glutinosa
Patalugo-Formigal
Aviso n.º 16 de 03/09/2012
Lat. 39.407000
Long. -9.093300
ANEXO III
Normas Técnicas sobre Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular (artigo 32.º)
Na necessidade de atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
1 - Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
2 - A escavação deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando. O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
3 - À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar com pressão adequada;
4 - As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;
5 - A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;
6 - Na poda radicular os ângulos de corte são perpendiculares ao eixo da raiz a suprimir;
7 - Sempre que solicitado por parte do Município das Caldas da Rainha antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular;
8 - Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar;
9 - Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas;
10 - Caso existam máquinas a trabalhar deverá ter-se em atenção o direcionamento do fumo e aquecimento provocado pelas mesmas;
11 - Caso as medidas referidas no n.º 1 do artigo sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa;
12 - Toda a intervenção deve ter, desde o seu início, o acompanhamento do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal para efeitos de parecer prévio e eventual fiscalização a qual pode ser concretizada localmente pelos seus técnicos;
13 - Nas obras municipais, a Secção de Fiscalização deve articular a sua atividade de fiscalização com o Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou com a unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
ANEXO IV
Lista de Espécies Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições do Município das Caldas da Rainha (artigo 36.º)
Espécie
Nome Comum
Porte
Regime folha
Espaço Verde
Arruamento
Forma copa
Observações
Autóctone
Alóctone
Acer palmatum
Ácer-dojapão
Pequeno
Caducifólia
X
x
Arbutus unedo
Medronhe iro-
comum
Pequeno
Perenifólia
X
Resistente ao vento/pouco exigente em água
x
Chamaerops humilis
Palmeira das vassouras
Pequeno
Perenifólia
X
x
Citrus x sinensis
Laranjeira
Pequeno
Perenifólia
X
X
Arredondada
x
Cycas revoluta
Cica
Pequeno
Perenifólia
X
x
Eriobotrya japónica
Nespereira
Pequeno
Perenifólia
X
Ornamental de rápido crescimento e pouco exigente
x
koelreuteria paniculata
Coelreutéria
Pequeno
Caducifólia
X
X
Valor ornamental da flor e do fruto
x
Lagerstroemia indica
Extremosa
Pequeno
Caducifólia
X
X
Flor expressiva
x
Laurus nobilis
Loureiro
Pequeno
Perenifólia
X
Estreita e irregular
Resistente ao vento/pouco exigente em água
x
Ligustrum japonicum
Ligustrojaponês
Pequeno
Perenifólia
X
X
Arredondada
x
Ligustrum lucidum
Alfenheiro-do-japão
Pequeno
Perenifólia
X
X
x
Magnolia soulangeana
Magnóliachinesa
Pequeno
Caducifólia
X
Flor expressiva
x
Photinia serratifolia
Fotinia
Pequeno
Perenifólia
X
Planta com valor ornamental e resistente à poluição urbana
x
Pittosporum tobira
Pitósporoda-china
Pequeno
Perenifólia
X
Densa e arredondada
x
Prunus cerasifera
Ameixeira -de-jardim
Pequeno
Caducifólia
X
X
Esférica regular
Crescimento rápido/flor expressiva
x
Prunus lusitânica
Azereiro
Pequeno
Perenifólia
X
Crescimento lento
x
Punica granatum
Romãzeira
Pequeno
Caducifólia
X
x
Tamarix africana
Tamargueira
Pequeno
Caducifólia
X
Suporta salsugem
x
Tamarix galica
Tamargueira-rosada
Pequeno
Caducifólia
X
Suporta salsugem
x
Acer campestre
Bordo comum
Médio
Caducifólia
X
x
Acer monspessulanum
Zelha
Médio
Caducifólia
X
X
Arredondada
x
Brachychiton populneus
Braquiquitom
Médio
Perenifólia
X
x
Catalpa bignonioides
Catalpa
Médio
Caducifólia
X
X
x
Ceiba speciosa
Paineira
Médio
Caducifólia
X
Flor expressiva e época de floração
x
Cercis siliquastrum
Olaia
Médio
Caducifólia
X
Arredondada e aberta
Suporta solos arenosos/flo r expressiva
x
Corymbia ficifolia
Eucalipto de flor vermelha
Médio
Perenifólia
X
Diversidade, floração luxuriante
x
Laurus nobilis
Loureiro
Médio
Perenifólia
X
Pouco exigente em água
x
Melia azedarach
Mélia
Médio
Caducifólia
X
X
x
Metrossideros excelsa
Metrossídero
Médio
Perenifólia
X
X
Densa
Suporta salsugem
x
Morus alba
Amoreira branca
Médio
Caducifólia
X
X
x
Morus indica
Amoreira indiana
Médio
Caducifólia
X
X
x
Olea europea
Oliveira
Médio
Perenifólia
X
X
Arredondada e irregular
Pouco exigente em água
x
Olea europea var sylvestris
Zambujeiro
Médio
Perenifólia
X
Crescimento lento
x
Populus nigra italica
Choupo negro-itálica
Médio
Caducifólia
X
X
x
Prunus serrulata
Cerejeira-de-jardim
Médio
Caducifólia
X
X
Flor expressiva
x
Quercus faginea
Carvalho cerquinho
Médio
Caducifólia
X
X
x
Quercus rotundifolia
Azinheira
Médio
Perenifólia
X
Protegida
x
Quercus suber
Sobreiro
Médio
Perenifólia
X
X
Protegida
x
Salix babylonica
Salgueirochorão
Médio
Caducifólia
X
Em forma de abobada e pendular
x
Schinus terebinthifolius
Pimenta rosa
Médio
Perenifólia
X
X
x
Sophora japonica
Acácia-doJapão
Médio
Caducifólia
X
X
x
Taxus baccata
Teixo
Médio
Perenifólia
X
Colunar
x
Thuja occidentalis
Cedro branco
Médio
Perenifólia
X
Densa
x
Acer negundo
Bordonegundo
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e irregular
Suporta solos arenosos
(Lista Invasoras)
x
Acer pseudoplatanus
Falso-plátano
Grande
Caducifólia
X
X
Larga
Semelhante ao plátano/sup orta salsugem
x
Brachychiton acer ifolius
Árvorede-fogo-de-illawarra
Grande
Persistente em nova, caduca após floração
X
X
x
Casuarina equisetifolia
Casuarina cavalinha
Grande
Perenifólia
X
X
Alta e estreita
Resistente ao vento
x
Celtis australis
Lódão-bastardo
Grande
Caducifólia
X
X
Arredondada e fechada
Resistente à poluição/sen sível a podas profundas
x
Cupressus lusitanica
Cedro-do-buçaco
Grande
Perenifólia
X
X
Cónica e irregular
Pouco exigente em podas
x
Cupressus sempervirens
Cipreste
Grande
Perenifólia
X
X
Alta e estreita
Crescimento rápido nos primeiros anos
x
Fraxinus angustifolia
Freixo-europeu
Grande
Caducifólia
X
X
Estreita e irregular
Exigente na rega
x
Ginko biloba
Ginkgo
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e irregular
Resistente à poluição
x
Grevillea robusta
Grevílea
Grande
Caducifólia
X
X
Alta e ovoidal
Crescimento rápido
x
Jacaranda mimosifolia
Jacarandá
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e irregular
Crescimento lento/caldeiras de maior dimensão
x
Liquidambar styraciflua
Liquidâmbar
Grande
Caducifólia
X
X
Ovoidal
Crescimento lento
x
Magnolia grandiflora
Magnólia-de-flores-grandes
Grande
Perenifólia
X
Cónica
Crescimento lento
x
Platanus x hispanica
Plátanocomum
Grande
Caducifólia
X
X
Larga
Caldeiras de maior dimensão
x
Quercus coccinea
Carvalho escarlate
Grande
Caducifólia
X
x
Tilia tomentosa
Tília-prateada
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e volumosa
Zonas com maior humidade
x
Tilia cordata
Tilia-de-folhas-pequenas
Grande
Caducifólia
X
X
Larga e volumosa
Zonas com maior humidade
x
Normas Técnicas sobre Caldeiras (artigo 37.º)
Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:
1 - Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;
2 - Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios. Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:
a) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,20 m;
b) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento,
assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;
c) Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
3 - No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:
a) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;
b) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;
c) Em alternativa, é também admitida a utilização de agregados.
Normas Técnicas Referentes aos Trabalhos de Abate, Nivelamento e Desvitalização de Cepos (artigo 48.º)
Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas:
Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência. O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas. A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais:
Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo-se ao corte na base do tronco.
Quando haja perigo de provocar danos, designadamente em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas. A remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.
A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas. Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça. Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação e deverão ser convenientemente sinalizados. Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares.
Os resíduos referidos na subalínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
ANEXO VI
Normas Técnicas sobre Podas (artigo 49.º e 50.º)
Poda de Formação (n.º 3 do artigo 50.º)
A copa assume os 2/3 superiores da árvore (zona das podas de formação). O terço inferior (tronco) corresponde a zona das desramas.
Poda de Manutenção (n.º 4 do artigo 50.º)
Remoção dos ramos mal orientados, partidos, secos, ladrões (rebentos epicórmicos e rebentos de raiz).
Redução de Copa (n.º 7 do artigo 50.º)
1 - Corte de um ramo
Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore, onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los. O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.
Ramos horizontais
Quando os ramos fazem ângulos de 900 com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco.
Corte de uma bifurcação ou codominância
O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma oblíqua, mas não exageradamente.
Corte de um ramo morto ou toco
Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la. Corte de ramos com muito peso ou diâmetro
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado. Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas. Encurtamento de um ramo
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de “tira-seiva”, permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.
Orientação da queda e descida de ramos
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção. É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no «cesto», um operário adicional para ajudar a orientar a descida dos ramos. Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe oblíquo «designado comummente de queijo» do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
Localização do corte
2 - Tratamento das feridas do corte
O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte. A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes - deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro. Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo. Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.
Desinfeção e Manutenção das Ferramentas
De modo a evitar a propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas; Este processo de desinfeção do material deve ser automático, caso contrário será necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore. Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções específicas, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
ANEXO VIII
Normas Técnicas sobre Plantações - Operações de Plantação (artigo 51.º)
1 - Abertura de covas
Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica, com 1,5 m de profundidade e 1,5 m ou mais de lado ou diâmetro. O fundo e os lados das covas deverão ser picados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
2 - Colocação de tutores
Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada. Por norma serão aplicados dois tutores (tutores duplos: bi-peça), a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, caso a fiscalização o indique. Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.
3 - Tutoragem
Após a plantação serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração farse-á em oito, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor. A altura da amarração da árvore ao tutor deve ter em conta o ponto em que a força exercida pelo vento possa quebrar o tronco, permitindo alguma flexibilidade ao mesmo.
4 - Plantação
Seguir-se-á a plantação, havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo. Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação. A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea. Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, todos os trabalhos deverão ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial. O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à enquanto se procede ao seu enchimento. As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente. Caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada. Imediatamente após o enchimento da cova proceder-se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final. Caso exista possibilidade, será de instalar e ligar o sistema de rega por anel de gotejadores e espalhada a camada de «mulch». Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado para evitar ferimentos na planta.
5 - Fertilização
Os fertilizantes, idealmente de fontes orgânicas, deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois deverão ser bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.
ANEXO IX
Normas Técnicas sobre Transplante de Árvores (artigo 52.º)
1 - Época de transplante
Consoante a espécie, após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo, normalmente indica-se a época das chuvas de forma a que a raízes das arvores estabeleçam o. melhor possível ao local, em Outubro (após chuvas) até Dezembro/ Janeiro.
2 - Materiais e máquinas a utilizar
A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ter pelo menos mais 0,60 m do que o torrão. A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão. Não deve, em caso algum, consentir-se que a pressão para levantar a árvore seja exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.
3 - Preparação do exemplar e das condições de transplante
Antes da escavação e do transplante o solo deve estar húmido. Se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações. As podas a executar para equilibrar a parte aérea e parte radicular, devem ser feitas após a formação do torrão, devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.
4 - Execução
Quando se proceder à escavação, manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta do sistema radicular. As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar. Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não permitindo que seja desfeito. Poderá também optar-se por outro método que permita conter o torrão. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore + torrão. A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco.
Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade para assegurar eficaz enraizamento.
5 - Transporte
Têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo-se assegurar de que não batam em cabos aéreos, pontes, e outros obstáculos. A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência.
ANEXO X
Principais Pragas do Arvoredo no Município das Caldas da Rainha (artigo 59.º)
Praga
Hospedeiro (árvore infetada)
Processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa)
Pinus sp.
Cupressus sp
Nemátodo-da-madeira-do-pinheiro (NMP) (Bursaphelenchus xylophilus), transportado por um inseto-vetor, o longicórnio-do- pinheiro (Monochamus galloprovinciallis)
Pinus sp.
Insetos produtores de melada e debilitadores das árvores - afídeos e cochonilhas
Citrus sp.; Jacaranda sp.; Cercis siliquastrum; Tilia sp; Acer sp.; Prunus sp.
Escaravelho da palmeira (Rhynchophorus ferrugineus)
Phoenix sp.; Washingtonia sp.
ANEXO XI
Normas Técnicas sobre Materiais (artigo 32.º e 60.º)
1 - Terra de Plantação
A terra de plantação para as covas das árvores, deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos, com PH entre 5,0 e 7,0. Não são aceites terras arenosas.
2 - Fertilizantes
Antes de serem aplicados, todos os produtos devem ser validados pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal imediatamente após a aprovação do projeto, devendo ser fornecidas amostras padrão, assim como as suas características e dosagens recomendadas pelos fabricantes.
3 - Árvores
As árvores a plantar deverão ser exemplares novos, (exceto no caso de exemplares transplantados) fitopatologicamente sãos, bem conformados, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem. Os exemplares designados de alinhamento, deverão ter um único eixo vertical direito, com ápice superior definido e estrutura de copa simétrica, com fuste limpo definido. O caule deve ser bem direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não em espiral. As árvores de folhas caduca, a fornecer em raiz nua, deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante.
As árvores de folha persistente deverão ser fornecidas em torrão, suficiente consistente para não se desfazer facilmente. A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo, deve seguir a seguinte fórmula:
Diâmetro (cm) > altura (m)
Os PAP (perímetro à altura do peito) a utilizar, consoante o local e a espécie a plantar são definidos pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
4 - Tutores
Os tutores devem ser varas de pinho ou eucalipto. O diâmetro das varas deverá ser de 6 a 8 cm com uma superfície regular, diâmetro uniforme e tratadas. As varas deverão possuir uma parte pontiaguda para permitir uma melhor cravação no solo. Poderá optar-se por utilizar tutores fazendo o reaproveitamento de outras madeiras ou materiais com autorização do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
5 - Amarração
Em caso algum, os materiais de fixação deverão causar qualquer dano ao tronco, devendo os materiais a utilizar ser aprovados previamente. Deverá preferencialmente ser utilizada cinta elástica disposta em «8», com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem danificar as plantas, podendo ser utilizado outro material que possua as mesmas características.
6 - Produtos fitofarmacêuticos e armadilhas
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos e outros produtos para controlo de pragas, doenças e infestantes deverá estar de acordo com a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
7 - Materiais não especificados
Todos os materiais não especificados e que tenham emprego nos trabalhos, deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança impostas pelos Regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção. Os materiais poderão ser submetidos a ensaios especiais para a sua verificação, tendo em atenção o local de emprego, fim a que se destinam e a natureza do trabalho onde vão ser utilizados.
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