Quando nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado municipal, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.
Artigo 33.º — Corpos Salientes
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025