1 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística e as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), deve conter os seguintes elementos:
a) Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
b) Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
c) Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
d) Memória Descritiva e Justificativa da proposta;
e) Medições do projeto;
f) Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
g) Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos; h) Cronograma dos trabalhos;
i) Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário;
j) Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
2 - O plano de plantação de árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1:200;
3 - Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
4 - É obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de arranjos exteriores (arborizações) que incidam nas seguintes áreas:
a) Núcleo(s) histórico(s) e Área de Reabilitação Urbana (ARU);
b) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;
c) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
d) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
e) Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.