- 1 -O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.
- 2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação, como a salvaguarda da árvore caso existam ninhos de aves protegidas.
- 3 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequados.
Artigo 39.º — Salvaguarda ao Abate
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025