- 1 -A rega de árvores jovens implantadas e a manter é essencial no seu período de instalação podendo haver, consoante a espécie, o tamanho do exemplar, o tipo de substrato e as condições de clima, a necessidade de efetuar a rega até um período máximo de 5 anos.
- 2 -Caso a instalação das árvores seja feita na época certa (outono/inverno) o período de rega necessário na instalação é reduzido substancialmente, assim como para espécies autóctones, pela sua capacidade adaptativa, a necessidade de rega, no período indicado é reduzida;
- 3 -Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares, de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
- 4 -As caldeiras devem permanecer abertas de modo a que as regas localizadas se efetivem com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades do tempo, sendo que a dotação de água deverá ser de aproximadamente 30 litros /árvore.
- 5 -A distribuição de água será feita com recurso a rega automática e a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.
Artigo 58.º — Rega de Árvores
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025