- 1 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido decididos pelo técnico responsável com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido decididos pelo técnico responsável com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 71.º — Norma Transitória
Vigente desde: 17/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025