- 1 -A concessão de apoios ao associativismo cultural sustenta a sua fundamentação no cumprimento de objetivos específicos de interesse público cultural ou recreativo, nomeadamente:
- a)Promover a participação e qualificação da comunidade e do público na cultura em diversos domínios da atividade artística;
- b)Contribuir para a diversidade e para a qualidade da oferta artística no território do Município;
- c)Incentivar projetos emergentes e dinamizadores do setor;
- d)Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura através de boas práticas de mediação de públicos;
- e)Fomentar a pesquisa e experimentação artística como práticas inovadoras de desenvolvimento e de conhecimento;
- f)Articular as artes com outras áreas setoriais;
- g)Potenciar a acessibilidade física, social e intelectual de todos os envolvidos nos projetos artísticos, ou recreativos, e dos respetivos públicos;
- h)Estimular a diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações.
- 2 -Os apoios a conceder, no âmbito do associativismo cultural, nos termos do presente Regulamento, têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidas nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Música;
- b)Dança;
- c)Teatro;
- d)Folclore;
- e)Cinema, Fotografia e Multimédia;
- f)Ópera;
- g)Novo Circo;
- h)Literatura (Clubes de leitura onde realizem tertúlias sobre poesia e literatura em geral);
- i)Pintura e artes plásticas;
- j)Outras atividades de interesse para o Município.
Artigo 17.º — Âmbito
Vigente desde: 02/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026