- 1 -As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., no prazo de 10 dias após a data de expiração dos documentos.
- 2 -A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
- 3 -O registo considera-se caducado se não for objeto de atualização no prazo de 10 dias a que se refere o n.º 1.
- 4 -Em caso de caducidade e após a inserção de documentos válidos torna-se necessário voltar a submeter o pedido de registo ao ICA.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o prazo para a atualização dos documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento pode ser objeto de prorrogação pelo ICA, em casos excecionais devidamente fundamentados.
30 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.
311393082
Artigo 5.º — Suspensão e caducidade do Registo
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018