- 1 -O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 2 -O regime de mudança de par instituição/curso está sujeito a limitações quantitativas, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -O número de vagas para o regime referido no número anterior, são fixadas anualmente pelo(a) Diretor(a), de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16/07, para o conjunto dos concursos de mudança de curso e transferência.
- 4 -As vagas aprovadas são tornadas públicas por afixação de edital no ISCET e na sua página de Internet e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
- 5 -Para o apuramento do número de vagas afeto a cada curso e regime no 1.º ano, o valor obtido pela aplicação da percentagem referido no n.º 3 do presente artigo é arredondado à unidade.
- 6 -Sempre que, pela aplicação dos critérios, exista empate no preenchimento da última vaga, é criada uma suplementar.
Artigo 4.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 06/04/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2020